SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006287-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra a decisão de seq. 296, que não acolheu os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão de seq. 287.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 0001806- 67.2021.8.16.0049, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos expropriatórios e do edital de leilão, de ausência de intimação pessoal e impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 14.254, determinando o prosseguimento dos atos decorrentes da arrematação do bem. Os impetrantes sustentam, em síntese, que não foram pessoalmente intimados da penhora e dos atos de alienação judicial, embora fossem revéis e não possuíssem procurador constituído. Alegam que a decisão de mov. 190.1 autorizou a intimação pelo edital de praça apenas na hipótese de criação de obstáculos à intimação pessoal, circunstância não demonstrada nos autos e que não é configurada pela ausência de comunicação de alteração de endereço, aduzindo não constarem dos autos os avisos de recebimento das correspondências mencionadas pelo Juízo de origem. Afirmam que o imóvel constitui bem de família e que sua desocupação ocorreu apenas de forma temporária, em razão da permanência de um dos executados no Estado de São Paulo para prestar cuidados à genitora. Invocando a presença dos requisitos autorizadores, requerem, liminarmente, a suspensão da expedição ou do cumprimento do mandado de imissão na posse e, ao final, a concessão da segurança para cassar o ato impugnado no ponto em que determinou o prosseguimento da imissão. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis de imediato, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Supremo Tribunal Federal: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido no processo executivo e, portanto, com natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Tratando-se de decisão interlocutória, não é cabível recurso imediato, diretamente a esta Turma Recursal, por força da incidência do princípio preconizado pelos Juizados Especiais da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Por serem irrecorríveis de imediato, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias decorre do próprio ordenamento processual e diz respeito aos ônus inerentes aos processos que tramitam sob a sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual, alterar a sistemática processual insculpida no âmbito dos Juizados Especiais, seria negar vigência aos princípios que regem o microssistema. 4. A circunstância de os impetrantes qualificarem o ato judicial como ilegal e dotado de vícios, com o intento de evitar risco iminente de imissão de posse, não autoriza, por si só, o manejo da via mandamental. A excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige vício manifesto e objetivamente demonstrável, não bastando a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada, à valoração dos documentos ou à conclusão alcançada pelo julgador. Cediço que a manifesta ilegalidade ocorre quando o ato judicial viola frontalmente a lei de maneira evidente e inequívoca, sem margem para interpretações razoáveis e não se confunde com o mero erro de julgamento (error in judicando) ou com a simples discordância da parte em relação à tese adotada pelo juiz. Deve haver uma afronta direta a texto expresso de lei decorrendo a violação de direito líquido e certo, que salte aos olhos imediatamente. 5. Na situação em exame, o Juízo de origem analisou e rejeitou as insurgências quanto à nulidade dos atos expropriatórios, ausência de intimação pessoal, nulidade do edital de leilão e impenhorabilidade do imóvel, expondo suficientemente as razões de seu convencimento (seq. 287): “Os executados foram regularmente citados no início da execução (movs. 9.1 e 10.1), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (movs. 11.0 e 12.0). No curso da execução, foram realizadas diversas diligências no endereço informado pelos próprios executados, inclusive para cumprimento de mandados de penhora e avaliação (movs. 37.1, 38.1, 52.1, 74.1), sem êxito em sua localização. Consta, ainda, certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel encontrava-se fechado e sem moradores (mov. 165.1). Assim, correta a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço pelos executados (mov. 171.1). Também não há nulidade do edital de leilão. A penhora do imóvel matriculado sob n.º 14.254 foi regularmente deferida (mov. 147.1), formalizada por termo de penhora (mov. 148.1) e precedida de avaliação judicial (mov. 179.1), sendo posteriormente designada a alienação judicial. Ainda que tenham sido prestados esclarecimentos posteriores acerca do edital, não houve demonstração de qualquer prejuízo capaz de justificar a anulação da hasta pública, especialmente porque a arrematação já foi homologada. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, verifica-se que a matéria somente foi suscitada após a realização da arrematação e da expedição da carta de arrematação (movs. 265.2 e 269.1). Além da manifesta intempestividade, os executados não apresentaram prova suficiente de que o imóvel constituía sua residência familiar à época dos atos expropriatórios. Ao contrário, a certidão de avaliação de mov. 179.2 informa que o imóvel encontrava-se desocupado. Os documentos médicos posteriormente juntados, por si sós, não demonstram a incidência da proteção prevista na Lei n.º 8.009/90 (mov. 278.2). Ademais, a arguição foi apresentada incidentalmente, hipótese que exige prova documental pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória pretendida. Por fim, a arrematação foi regularmente realizada em segundo leilão, tendo o imóvel sido arrematado pelo exequente pelo valor de R$ 155.000,00, com posterior expedição da carta de arrematação (movs. 272.2 e 273.1). Diante da inexistência de qualquer vício apto a invalidar os atos expropriatórios, impõe-se a manutenção da penhora, da arrematação e da respectiva carta de arrematação.” Ao analisar os embargos de declaração, rejeitando-os, o Juízo de origem consignou (seq. 296): “Quanto à alegada nulidade da intimação acerca dos leilões, verifica-se que a decisão de mov. 190.1 determinou a intimação pessoal dos devedores e autorizou, por cautela, a intimação pelo próprio edital de praça na eventualidade de criação de obstáculos à realização do ato. Após referida decisão, foram expedidas cartas de intimação aos executados para ciência dos atos expropriatórios, conforme movs. 219.3 e 219.4 e, posteriormente, movs. 247.3 e 247.4, destinadas ao endereço constante dos autos. Os executados foram regularmente citados no início da execução (movs. 9.1 e 10.1) e não comunicaram alteração de endereço no curso do processo. Nesse contexto, conforme já consignado na decisão embargada, incide o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração. Desse modo, a ausência de localização dos executados no endereço informado não implica a nulidade dos atos expropriatórios, tampouco impunha a realização de sucessivas diligências para localização de novo endereço. A previsão constante do mov. 190.1 acerca da intimação pelo edital de praça não afasta essa conclusão, pois foram adotadas providências para ciência dos executados no endereço constante dos autos, cuja atualização lhes incumbia. Também não há omissão quanto aos documentos juntados no mov. 278.2. A decisão embargada apreciou expressamente a documentação apresentada e concluiu que os documentos médicos juntados não eram suficientes para demonstrar que o imóvel objeto da constrição constituía residência familiar à época dos atos expropriatórios, especialmente diante da certidão de mov. 179.2, que informou estar o imóvel desocupado.” 6. Da própria narrativa desenvolvida na inicial, extrai-se que os impetrantes buscam rediscutir o entendimento adotado pelo Juízo de origem acerca da matéria decidida, evidenciando, portanto, que a insurgência em relação à decisão proferida, conquanto intitulada de ilegal, foi atacada sob a ótica do inconformismo quanto ao seu resultado. Desta forma, a controvérsia se limita à pretensão de reverter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem em decisão interlocutória, não justificando, pois, o excepcional cabimento do mandado de segurança, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento processual oportuno. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 9. Custas pelos impetrantes, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a gratuidade processual para este feito, sem prejuízo de nova análise por ocasião de eventual juízo de admissibilidade recursal. 10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 11. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.